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sábado, 28 de fevereiro de 2009

Sábado sem sol

- Sócrates em Congresso , vítima de campanhas negras, tão negras que nem sabem de onde vêm... instado AArons de Carvalho diz que é lá dos lados da TVI e Público;

- Tribunal força DREN a eleger conselho executivo: na Escola Sec. Araújo Correia, Peso da Régua;

- O caso Freeport continua a ser investigado com uns rodeios terríveis;

- A avaliação dos professores conta para os concursos, não se percebe bem como;

-A Ministra da Educação, afinal, não foi a Santa Comba: os professores esperavam-na ...

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Coubert censurado em Braga

"O Sono" Imagem da net ( a imagem censurada não era esta, mas podemos sempre aproveitar para conhecer melhor o pintor!)


"A ORIGEM DO MUNDO" CHOCA PSP
Coubert censurado em feira bracarense
23 02 2009 20.13H
Foram apreendidos pela PSP de Braga, esta tarde, numa feira de livros em saldo que está a decorrer na cidade minhota, alguns exemplares de um livro sobre pintura onde consta o quadro “A Origem do Mundo”, do pintor francês Gustave Courbet.
Rui Alexandre Coelho destak@destak.pt
Citada pela Lusa, fonte da empresa responsável pela distribuição dos exemplares disse que a PSP de Braga considerou «pornográfica» a imagem do famoso quadro do pintor oitocentista, onde este desnuda as coxas e sexo de uma mulher.
António Lopes entende que a censura das imagens, cujo retrato original, pintado em 1866, está exposto no Museu D’Orsay, em Paris, «é uma vergonha», e um «atentado à liberdade».
Pintor de ideias arrojadas, próximas do anarquismo, e amigo dos escritores Proudhon e Baudelaire, Gustave Coubert é tido como o fundador do realismo na pintura, e viu ser probida a exibição de algumas das suas obras na época, nomeadamente o quadro que hoje chocou as autoridades bracarenses.

Parece que a garotada desatou a chamar os coleguinhas para irem a correr ver a imagem... e os Pais ficaram muito chocados... ou já se esqueceram de quando eram pequenos ou pensam que os filhos vivem numa redoma... os filmes aos tiros e facadas nunca chocam tanto... nem as imagens de guerra e de fome... a isto, já eles estão habituados...

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Palhaçadas sem graça...


A história deste Carnaval já está contada aqui, entre outros sítios,

Ler este "escrito" assinado por uma Directora Regional só faz pensar que tudo isto não passa de uma partida , triste, sem graça, mas uma partida, porque ninguém, com responsabilidades numa Direcção Regional, escreve assim... ( para quem não entenda, estou a ser irónica!)
Já não bastava a ordem peremptória e ditatorial contra a decisão de um Conselho Pedagógico...
ainda tinha que - a mesma ordem - ser coroada com esta beleza de discurso...
Como se não bastasse, por estas alturas, esta despudorada ordem... (as crianças querem lá saber dos Carnavais???) , mais abaixo, por ordem de uma Procuradora, que não se deu ao trabalho de ouvir o contraditório, a censura entrou em acção... e foram mandadas retirar umas figuras com sátira ao "adorado" Magalhães...é que - dizia a queixa- apareciam mulheres nuas no ecrã do portátil. Ora, toda a gente percebeu que a queixa não tinha nada a ver com mulheres nuas... tem/tinha a ver com o ditoso Magalhães. Há sempre escravos a ser mais ditadores que o líder... esta é a minha convicção... mesmo que o sermão não lhe tenha sido encomendado... é mais uma triste palhaçada!
Adenda de sábado, dia 21/2/2009: Por requerimento do Presidente da Câmara de Torres Vedras, pedindo a reposição das imagens no dito Magalhães, a Procuradora-Adjunta Cristina Anjos reconsiderou e autorizou a brincadeira que, afinal, acabou por considerar inofensiva... os autocolantes foram, no entanto, retidos para análise (???) pelo Tribunal(???)
Em Paredes de Coura, os professores desfilaram amordaçados, vestidos de negro...

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Pinóquio Australiano

In Público "Olho VIvo"Eduardo Cintra Torres

Afinal , andam por aí tantas sensibilidades exacerbadas e a história do Pinóquio nem sequer é inédita...

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

PARECER de GARCIA PEREIRA - Conclusões

Daqui http://educar.wordpress.com/2009/02/13/conclusoes/
XVI
CONCLUSÕES
1ª O normativo contendo o sistema de quotas para a avaliação dos professores estabelecido e constituído pelas disposições conjugadas do artigo 46º, nº 3 do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19/1 e do Decreto Regulamentar nº 2/2008, em particular o seu artigo 21º, nº 5, deve reputar-se de ferido de múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da transparência, da justiça e da imparcialidade (artigos 13º, 266º, nº 2 da Constituição).
2ª Sendo o regime de avaliação dos professores claramente matéria de reserva de lei (em sentido amplo), e aliás constante do próprio ECD, em todos os pontos em que um Decreto Regulamentar disponha de forma diversa do estatuído naquele, ou interprete ou integre alguma das suas normas, ou venha criar regime jurídico novo, ele padecerá de inquestionável e incontornável ilegalidade, por força do artigo 112º, nº 1 da C.R.P..
3ª O específico regime (de alteração do ECD) consagrado no Decreto-Lei nº 15/2007, havendo sido produzido pelo Governo no âmbito de matéria de reserva pelo menos relativa de competência da Assembleia da República, por força do artigo 165º, nº 1, alíneas b) e t), mas sem estar a coberto da competente autorização legislativa, tem de ter-se por organicamente inconstitucional.
4ª Não constando do Decreto-Lei nº 15/2007, bem como de todos os diplomas legislativos e regulamentares subsequentes, que contêm inequivocamente matéria de “legislação do trabalho” a que se refere o artigo 56º, nº 2, alínea a) da C.R.P., a referenciação exacta e concreta de como e quais as associações sindicais que terão sido prévia e efectivamente ouvidas, mas apenas a declaração “tabelar” de que “foram observados os procedimentos da Lei nº 23/98, de 26/5″, todos esses diplomas se têm de ter formalmente inconstitucionais.
5ª Ao consubstanciar uma substancial inovação que representa um verdadeiro e próprio retrocesso ou desvalorização categorial dos professores, afectando os valores da segurança jurídica e da tutela das expectativas legítimas, alterando-lhes de forma tão drástica quanto inesperável e inesperada “as regras do jogo” no decurso do mesmo, tratando desigualmente e em função de critérios em absoluto aleatórios e arbitrários (v.g. o mero desempenho de cargos apenas nos últimos sete anos) situações substancialmente iguais e afectando de forma desproporcionada, desadequada e desnecessária o princípio da liberdade de escolha da profissão e acesso à Função Pública e de nelas permanecer e progredir, o regime constante do ECD com a nova redacção conferida pelo citado Decreto-Lei nº 15/2007 padece, também, de múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2º, 18º, 47º e 266º, nº 2 da C.R.P..
6ª Como o está também a solução normativa consubstanciadora das elevadíssimas percentagens do cumprimento das actividades lectivas exigidas para a obtenção de “Excelente” (95% no artigo 46º, nº 5 do ECD de 2007 e …. 100% no artigo 21º, nº 5 do Decreto Regulamentar nº 2/2008), ao menos se interpretada e aplicada no sentido de que qualquer docente que não cumpra actividade lectiva numa situação de força maior, de exercício de um direito ou de cumprimento de um dever que não é legalmente equiparado a serviço efectivo nos termos do artigo 103º do ECD é considerado em situação de incumprimento da actividade lectiva e, logo, gravemente prejudicado ou mesmo de todo impossibilitado no acesso àquela classificação
7ª Todos os pontos em que os Decretos Regulamentares - v.g. Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 (quando por exemplo vem inovar ou alterar o ECD, v.g. ao estabelecer que a avaliação científico-pedagógica, imprescindível nos termos do ECD na avaliação de todos os docentes, seria afinal apenas exigível para um certo universo mais reduzido de professores, que a avaliação dos membros do Conselho Executivo depende exclusivamente do seu Presidente e que este seja avaliado apenas pelo Director Regional da Educação - se e quando venham inovar ou alterar o regime constante do acto legislativo - têm de se ter por manifestamente ilegais, por violação do mesmo ECD, estando vedado a este, pelo artigo 112º, nº 5 da C.R.P., autorizar tais “inovações” ou “alterações” por via regulamentar.
8ª O artigo 10º do Decreto-Lei nº 200/2007 está em frontal contradição com a letra e a “ratio” do ECD de 2007 visto que este considera que a atribuição da categoria de professor titular com as suas funções acrescidas (v.g. de avaliação de outros professores) se fundamenta num critério de maior experiência acumulada e aquele vem impôr a consideração de apenas os últimos sete anos lectivos, desvalorizando todos os restantes.
9ª O facto de constituírem factor de classificação do docente - independentemente da sua suspensão nesta fase - as classificações por ele atribuídas aos alunos é susceptível de representar um óbvio e inaceitável conflito de interesses, gerador de constitucionalmente inaceitáveis dúvidas objectivas acerca da imparcialidade do docente.
10ª Face quer ao ECD (maxime, o seu artigo 44º), quer aos subsequentes Decretos Regulamentares (seja ao nº 2/2008, seja ao nº 1-A/2009), forçoso é concluir que em lugar algum do regime jurídico se estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais ou a consequência jurídica de que a não apresentação impossibilite o decurso do processo de avaliação, constitua infracção disciplinar e inviabilize a contagem do tempo de serviço do professor.
11ª Sendo que todos os comandos em matéria de entrega pelos professores dos objectivos individuais decorrentes dos Decretos Regulamentares que vão contra ou para além do estabelecido no ECD (designadamente quando sejam interpretados e aplicados como significando estatuir a obrigatoriedade daquela entrega) serão manifestamente ilegais, e uma vez que num Estado de direito, o Estado e toda a Administração Pública devem actuar em estrita obediência à lei, maxime, a lei constitucional, as únicas conclusões que se impõem retirar é que não apenas por parte dos professores nenhuma obrigação existe, fixada por norma legal válida, da apresentação dos respectivos objectivos individuais, como nenhuma consequência pode advir do incumprimento ou desobediência de um comando ou ordem ilegal, designadamente de ordem disciplinar (procedimento por pretensa violação do dever de obediência) ou outra (perda de tempo de serviço).
12ª Tal obrigação não poderá também considerar-se validamente constituída se os respectivos pressupostos fácticos e temporais não estiverem reunidos, sendo assim igualmente ilegítima a tentativa de imposição de que a definição dos objectivos individuais ocorra não no período inicial do ciclo de avaliação mas mais de cinco meses depois, e o mesmo se dizendo quanto à fixação e divulgação dos “instrumentos de registo” e dos “instrumentos de medida” a que se reportam os artigos 6º e 8º do Decreto Regulamentar nº 2/2008.
13ª Rigorosamente a mesma conclusão se impõe, e até por maioria de razão, se na Escola ou Agrupamento de Escola de todo não existirem, não houverem sido estabelecidos ou não tiverem sido disponibilizados aqueles mesmos “instrumentos”.
14ª Por fim, todo o “regime simplificado” estabelecido pelo Decreto Regulamentar nº 11/2008, representando uma alteração por via de fonte inferior à Lei do regime do ECD, maxime do seu artigo 44º, tem de se ter por manifestamente ilegal, o mesmo se devendo dizer dos artigos 2º, 5º e 7º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009.
Este é, em suma, o nosso PARECER !
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
(António Garcia Pereira)

Conferência de Imprensa de Garcia Pereira via net em directo

Professores seguem conferência de Imprensa de Garcia Pereira via net EM DIRECTO

http://pt.justin.tv/bulaxo/

Inédito!

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Conferência de Imprensa - Divulgação do parecer do Doutor Garcia Pereira


Para apresentação da versão final do parecer preliminar do doutor Garcia Pereira sobre o Estatuto da Carreira Docente e o modelo de Avaliação do Desempenho Docente, mai’la questão magna dos Objectivos Individuais.
Lisboa
Hotel Altis, Sala Milão
13 de Fevereiro
14.00 horas

Estão todos convidados, imprensa e demais interessados. Embora a capacidade da sala seja limitada, o espaço envolvente é amplo, agradável e propiciador a amenas trocas de impressões.
Adenda: Refiro-me ao Altis da Rua Castilho, no quarteirão entre os cruzamentos com a Braancamp e a Barata Salgueiro. Não muito longe do edifício Heron Castilho, para os menos habituados à geografia política lisboeta .
( http://www.educar.wordpress.com/)

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus “objectivos individuais”

AQUI

http://educar.wordpress.com/2009/02/10/preliminares-1/

MAS FICA TRANSCRITO PARA QUEM TIVER VONTADE DE LER IMEDIATAMENTE...

Ainda não passa de mais do que da pré-publicação de um excerto do parecer, especificamente das páginas 48 a 51, que podem vir a ser objecto de ligeiras alterações e/ou aditamentos. O objectivo é facultar, desde já, elementos para os docentes se sentirem mais seguros nas atitudes que tomaram ou vierem a tomar nesta matéria.
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Da inexistência de qualquer obrigação legal válida de apresentação, pelos docentes, dos seus “objectivos individuais”
Especificamente quanto à “magna questão” da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:
1º Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada “ficha de auto-avaliação” sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.
2º Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir “ex novo”, pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas “novas estatuições”.
3º Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 dispõe - e já aí dispõe “a mais” do que a lei - é que os ditos “objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)” (nº 1) e que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (nº 4)- sic, com sublinhados nossos.
Ora, relativamente a tal normativo - que, repete-se, se reputa de ilegal, tem desde logo de se reconhecer que os pressupostos de facto da sua aplicação não estão no presente processo de avaliação de todo verificados (a apresentação da proposta dos objectivos individuais, até para poder estar conforme à “ratio” de todo o sistema de avaliação, deve naturalmente ocorrer no início do período de avaliação , e não a 5 meses do seu termo, e se os ditos objectivos individuais se destinam “a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades e tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do período da sua da sua execução).
Mas, para além do que se vem de referir, o certo é que se o analisado artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores, então - e porque a ausência de fixação de objectivos individuais deve e tem que ser logicamente equiparada à fixação de tal modo redutora ou reduzida que os avaliadores dela discordem e logo imponham, por eles, outra definição dos mesmos - tal só poderá significar que, nesse caso, a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita o decurso do processo de avaliação, antes determinaria - não fosse a já apontada ilegalidade deste artigo 9º que o impede de vigorar na Ordem Jurídica - que o mesmo prossiga a partir de objectivos fixados pelos avaliadores, e nada mais do que isso !
E o artigo 10º do mesmo Decreto Regulamentar nº 2/2008 - que vem estabelecer que “em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior” (sendo certo que dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor - nota nossa), é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.
Tudo isto, para além de que o próprio artigo 15º do citado Decreto Regulamentar nº 2/2008 relativo às “fases do processo de avaliação” não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.
Mais ainda ! O Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 - que padece de igual vício de ilegalidade nos termos já anteriormente explanados - do mesmo passo que procura impôr aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais.
Contém, todavia, uma curiosa modificação relativamente ao Decreto Regulamentar nº 2/2008 (onde sempre se referiam os “avaliadores” .- cfr. artº 9º, nº 1 e 4) ao vir estatuir agora no respectivo artigo 5º, nº 2, que afinal a proposta dos objectivos individuais agora já não é dirigida aos ditos avaliadores mas sim “é exclusivamente dirigida ao Presidente do Conselho Executivo em quem aquela competência tenha sido delegada” numa tão curiosa quanto significativa preocupação “centralista” do sistema.
(…)
Em suma: nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, entendemos que, por tal razão, rigorosamente nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa “suspensão” da respectiva contagem do tempo de serviço.


E AGORA ? ANDAVAM ALGUNS CARNEIRINHOS COM A PRESSA TODA E OS PASTORES FEITOS DITADORES... E AGORA???

OS 212 PCES REUNIDOS EM cOIMBRA , DIA 7 DE FEVEREIRO, JÁ O HAVIAM DITO TAMBÉM

IN pÚBLICO ON-LINE

Os 212 presidentes de Conselhos Executivos (PCE) de escolas e agrupamentos de todo o país decidiram hoje, numa reunião que decorreu em Coimbra, reiterar o pedido de suspensão do modelo de avaliação de desempenho dos professores que se encontra em vigor.Num documento aprovado por unanimidade, sublinham que, ao contrário do que tem afirmado o Ministério da Educação, nada obriga à entrega dos objectivos individuais – por parte dos professores ou dos PCE – e consideram que a insistência na aplicação do modelo em causa, por parte do Governo, “parece responder apenas a um objectivo político que se esgota num mero cumprimento de calendário”.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

OPINIÃO in Visão




Quem disse que os professores desistem???

domingo, 8 de fevereiro de 2009

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Professores recrutados como voluntários



Esta ideia - de recrutar os professores reformados como voluntários para voltar à Escola - é , no mínimo, bizarra. Podia dizer diabólica, insultuosa, louca...

A senhora Ministra da Educação e os seus dois Secretários de Estado espezinharam/espezinham, humilham, de todas as maneiras e feitios, os professores, repetem de modos diversos que os professores, em particular, os mais velhos , nunca fizeram nada, nunca foram avaliados, enxovalham-nos de tal forma que , mesmo sendo penalizadíssimos, acabam/acabaram por recorrer à aposentação como meio de fugir à estapafúrdia onda de leis atrás de leis e para manterem alguma sanidade mental em todo este processo e , agora, surge esta ideia de fazer voltar às Escolas os professores que eles "expulsaram" ? Como se pode qualificar uma acção destsa? Com que intuito se imaginaria uma hipótese destas? Quanto se pouparia? Quantos professores desempregados continuariam sem emprego?